Ensacadores
A profissão de ensacador envolve a operação de máquinas ou a realização manual do enchimento de sacos com produtos diversos, que podem ser grãos, cimento, fertilizantes, entre outros. Esses profissionais são responsáveis por garantir que os sacos estejam corretamente preenchidos e selados, prontos para transporte e venda.
Categoria
Transporte Manual de Carga na Área Portuária
Legislação Específica
No Brasil, a profissão de ensacador está regulamentada por diversas normas trabalhistas que garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores. As principais legislações que abordam a atividade incluem:
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): A CLT, em seus artigos, assegura direitos trabalhistas como jornada de trabalho, intervalos, descanso semanal remunerado, férias, e condições seguras de trabalho.
Normas Regulamentadoras
Diversas NRs estabelecem diretrizes de segurança no trabalho. Destacam-se:
- NR 6: Equipamentos de Proteção Individual (EPI), que obrigam o fornecimento de EPIs adequados ao risco.
- NR 15: Atividades e operações insalubres, que categorizam e regulam o trabalho em ambientes com exposição a agentes nocivos à saúde.
- NR 17: Ergonomia, que trata das condições de trabalho e da adaptação das atividades às características fisiológicas e psicológicas dos trabalhadores.
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
7841-05
Exposição a Agentes Nocivos à Saúde
Os ensacadores estão frequentemente expostos a agentes físicos, químicos e biológicos que podem representar riscos à saúde. Entre os principais agentes nocivos, destacam-se:
1. Poeira e Particulados: Produtos como grãos e cimento podem gerar poeira, causando problemas respiratórios como a pneumoconiose.
2. Produtos Químicos: Ensacadores de ferti'lizantes ou outros produtos químicos podem estar expostos a substâncias tóxicas que causam irritações na pele, olhos e sistema respiratório.
3. Movimentos Repetitivos e Esforço Físico: A atividade de ensacar frequentemente envolve movimentos repetitivos e levantamento de peso, o que pode causar lesões musculoesqueléticas.'
Para mitigar os riscos à saúde dos ensacadores, é essencial a adoção de medidas de segurança, tais como:
- Uso de EPIs: Máscaras respiratórias, luvas, óculos de proteção e roupas apropriadas.
- Treinamento: Capacitação contínua sobre os procedimentos de segurança e a correta utilização dos EPIs.
- Higiene e Segurança no Trabalho: Implementação de práticas de higiene ocupacional e monitoramento constante das condições ambientais.
No contexto da legislação previdenciária, a atividade de ensacador pode ser reconhecida como especial, considerando a exposição a agentes nocivos. Segundo o Decreto n° 3.048/99 as atividades que exponham os trabalhadores a condições insalubres podem permitir a aposentadoria especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente.
A profissão de ensacador é essencial para diversas indústrias, mas apresenta riscos significativos à saúde dos trabalhadores. A legislação brasileira oferece um arcabouço de proteção e direitos, mas é crucial que as empresas implementem rigorosamente essas normas e promovam um ambiente de trabalho seguro.
Jurisprudência
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENSACADOR. ENQUADRAMENTO POR PRESUNÇÃO LEGAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORG NICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Admite-se o enquadramento por categoria profissional do trabalhador que exerceu a atividade de ensacador até 28.4.1995, conforme previsto no código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, ainda que não tenha laborado em zona portuária. Conforme entendimento firmado neste Tribunal Regional Federal, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
(TRF-4 - AC: 50021311420204047015, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 29/11/2022, DÉCIMA TURMA)
Fundamentação
Código 2.4.5 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79
Tempo de Trabalho
25 Anos
Outras Profissões:
EletricistaEletrotipista
Emendadores
Enfermeiro
Encarregado de Fogo (blasters)
Engenheiro químico
Engatadores
Engenheiro de minas
Engenheiro metalúrgico
Engenheiro civil
Engenheiro Eletricista
Envasilhadores
Escafandrista
Esmerilhadores
Estampadores
Estanhadores
Estereotipistas
Estivador