Engenheiro civil

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O engenheiro civil é um profissional essencial na sociedade contemporânea, responsável por projetar, gerenciar e executar obras de infraestrutura e edificações, garantindo a segurança, funcionalidade e sustentabilidade das construções. Esta profissão exige não apenas conhecimentos técnicos aprofundados em áreas como estruturas, geotecnia, hidráulica e transporte, mas também habilidades gerenciais para coordenar equipes e projetos complexos.


No Brasil, a profissão de engenheiro civil é regulamentada pela Lei nº 5.194/1966, que dispõe sobre as atribuições dos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia. Esta legislação estabelece as competências e responsabilidades dos engenheiros civis, assegurando que apenas profissionais devidamente habilitados possam exercer atividades que envolvem projetos e execução de obras de engenharia civil.


Além disso, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) e os Conselhos Regionais (CREAs) são responsáveis pela fiscalização e regulamentação da profissão em todo o território nacional. Esses órgãos garantem que os profissionais estejam aptos e atualizados, mantendo um padrão elevado de qualidade e segurança nas obras civis.


Categoria

Engenharia


Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)

2142-05


Exposição a Agentes Nocivos à Saúde

A atividade do engenheiro civil pode envolver exposição a alguns agentes nocivos à saúde, dependendo do ambiente de trabalho e das condições das obras. Entre os principais riscos estão a exposição a materiais tóxicos utilizados na construção civil, condições adversas de trabalho em locais com ruídos elevados, poeiras e outros poluentes atmosféricos, além de situações que demandem esforços físicos intensos.


Jurisprudência

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENGENHEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. Até o advento da Lei 9.032/1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador, passando a lei a exigir a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física mediante apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa. Após 06/03/1997, em vista da publicação do Decreto nº 2.172/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. A profissão de engenheiro civil estava arrolada entre as atividades profissionais previstas no Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.1), sendo possível o enquadramento como atividade especial em razão da categoria profissional, o que se manteve até a edição do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, que a excluiu. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência se firmou, entretanto, no sentido de que essa exclusão não afastou a possibilidade de enquadramento em vista do disposto na Lei nº 5.527, de 1968, que vigorou até 11/10/96, quando, então, foi revogada pela Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97. Estando demonstrado que o autor exerceu atividade como Engenheiro Civil, tem direito de ver computado como especial a atividade exercida nos períodos indicados na petição inicial, mediante o simples enquadramento da atividade profissional. Tem direito ao benefício de aposentadoria o segurado que totaliza mais de trinta e cinco anos de contribuição, mediante soma do tempo de serviço comum e da conversão do período de atividade com exposição a agentes insalubres. Apelação a que se nega provimento.


(TRF-1 - AC: 10177354620194013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Data de Julgamento: 15/09/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/09/2021 PAG PJe 22/09/2021 PAG)


Fundamentação

Código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964


Classificação

Insalubre


Tempo de Trabalho

25 Anos


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