Cortadores de Chapa a Oxiacetileno

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Os cortadores de chapa a oxiacetileno são profissionais especializados na técnica de corte utilizando oxiacetileno, uma mistura de acetileno e oxigênio. Esta técnica é amplamente utilizada em diversas indústrias, como metalúrgicas, construção naval, automotiva e outras que demandam corte preciso e eficiente de chapas metálicas.


Categoria

Operações Diversas


Normas Regulamentadoras

As NRs, especialmente a NR-18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) e a NR-34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Naval), estabelecem diretrizes para o trabalho seguro em ambientes industriais, incluindo o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para atividades como o corte com oxiacetileno.


Exposição a Agentes Nocivos à Saúde

Fumos Metálicos: Gerados durante o processo de corte, podem conter partículas de metais como ferro, alumínio, cobre, entre outros, que são prejudiciais se inalados em quantidades elevadas.


Gases de Combustão: Durante a queima do oxiacetileno, são emitidos gases como monóxido de carbono e óxidos de nitrogênio, que são tóxicos e podem causar danos à saúde respiratória.


Radiações: Em operações de corte a quente, há emissão de radiações visíveis e invisíveis que podem causar danos aos olhos e à pele se não forem tomadas as devidas precauções com o uso de proteção adequada.


Jurisprudência

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO.


A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade de serralheiro, exercida até 28.04.1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.


(TRF-4 - AC: 50611681720204047000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 11/10/2022, DÉCIMA TURMA)


Fundamentação

2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979


Tempo de Trabalho

25 Anos


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