Cortadores de Chapa a Oxiacetileno
Os cortadores de chapa a oxiacetileno são profissionais especializados na técnica de corte utilizando oxiacetileno, uma mistura de acetileno e oxigênio. Esta técnica é amplamente utilizada em diversas indústrias, como metalúrgicas, construção naval, automotiva e outras que demandam corte preciso e eficiente de chapas metálicas.
Categoria
Operações Diversas
Normas Regulamentadoras
As NRs, especialmente a NR-18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) e a NR-34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Naval), estabelecem diretrizes para o trabalho seguro em ambientes industriais, incluindo o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para atividades como o corte com oxiacetileno.
Exposição a Agentes Nocivos à Saúde
Fumos Metálicos: Gerados durante o processo de corte, podem conter partículas de metais como ferro, alumínio, cobre, entre outros, que são prejudiciais se inalados em quantidades elevadas.
Gases de Combustão: Durante a queima do oxiacetileno, são emitidos gases como monóxido de carbono e óxidos de nitrogênio, que são tóxicos e podem causar danos à saúde respiratória.
Radiações: Em operações de corte a quente, há emissão de radiações visíveis e invisíveis que podem causar danos aos olhos e à pele se não forem tomadas as devidas precauções com o uso de proteção adequada.
Jurisprudência
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade de serralheiro, exercida até 28.04.1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
(TRF-4 - AC: 50611681720204047000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 11/10/2022, DÉCIMA TURMA)
Fundamentação
2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979
Tempo de Trabalho
25 Anos
Outras Profissões:
CabistasCaçadores
Caçambeiros
Calandristas
Caldereiros
Caleadores de Couros
Canteiros
Caixistas
Cirurgião dentista
Carregadores
Carregadores de Explosivos
Cavouqueiro
Cementadores
Compositores
Condutores de Bondes
Condutores de Vagoneta
Condutores de Ônibus
Cobradores de Ônibus
Cobreadores
Consertadores
Conferentes
Cortadores de Rochas
Cortador Gráfico
Chapeadores
Chapistas
Choqueiro
Cromadores
Curtidores de Couro