Cirurgião dentista

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A profissão de cirurgião-dentista é regulamentada pela Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, que dispõe sobre o exercício da odontologia no Brasil. Segundo essa lei, é considerado cirurgião-dentista o profissional que possui diploma de graduação em Odontologia, registrado no órgão competente.


Os cirurgiões-dentistas são responsáveis pelo diagnóstico, prevenção e tratamento das doenças da cavidade bucal, dos dentes e dos tecidos anexos. As atividades exercidas por esses profissionais incluem:


- Realização de exames clínicos e radiológicos.


- Procedimentos de restauração e extração dentária.


- Tratamento de doenças periodontais.


- Cirurgias orais menores.


- Procedimentos de ortodontia e endodontia.


- Implementação de próteses dentárias.


Categoria

Medicina, Odontologia, Enfermagem


Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)

2232-80


Exposição a Agentes Nocivos à Saúde

Agentes biológicos: Contato com sangue, saliva e outros fluidos corporais, que podem transmitir doenças infecciosas.


Agentes químicos: Exposição a materiais dentários, como resinas compostas, amálgamas e agentes desinfetantes.


Agentes físicos: Radiações ionizantes utilizadas em exames radiológicos.


Postura e esforço físico: Manter posições inadequadas durante procedimentos prolongados pode causar problemas musculoesqueléticos.


Jurisprudência

APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CIRURGIÃO-DENTISTA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.


I Hipótese em que se controverte acerca da comprovação e reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais no desenvolvimento de atividades no cargo de cirurgião-dentista. II Assente a orientação jurisprudencial de que a atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Outrossim, o tempo de realização de atividades em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana deve ser enquadrado como especial, conforme estabelece a Norma Regulamentadora NR-15, em seu Anexo XIV (insalubridade de grau médio). III A sentença de parcial procedência do pedido ficou fundamentada na ausência de comprovação da exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos biológicos, ao argumento de que, embora o trabalho de odontólogo cirurgião-dentista pressuponha o contrato direto com sangue, saliva, excreções, não há como afirmar que a exposição a microrganismos infecciosos teria ocorrido de forma permanente e não eventual. IV Dos dados anotados no LTCAT, e demais elementos probatórios, entendo comprovado o exercício da atividade especial desenvolvida no cargo de cirurgião-dentista, na condição de contribuinte individual, nos períodos de 29/04/1995 a 17/12/2018, período que se soma àquele já reconhecido na sentença, compreendido entre 1º/07/1992 a 28/04/1995. V Apelação da parte autora a que se dá provimento, para condenar o INSS à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial desde a DER. Sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária e juros de mora de acordo com os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). Condenação em verba honorária ora invertida em desfavor da autarquia, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a jurisprudência desta Corte. VI Apelação do INSS a que se nega provimento.


(TRF-1 - AC: 10006902020204013824, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 03/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/08/2022 PAG PJe 03/08/2022 PAG)


Fundamentação

Código 2.1.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;


Tempo de Trabalho

25 Anos


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