Cirurgião dentista
A profissão de cirurgião-dentista é regulamentada pela Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, que dispõe sobre o exercício da odontologia no Brasil. Segundo essa lei, é considerado cirurgião-dentista o profissional que possui diploma de graduação em Odontologia, registrado no órgão competente.
Os cirurgiões-dentistas são responsáveis pelo diagnóstico, prevenção e tratamento das doenças da cavidade bucal, dos dentes e dos tecidos anexos. As atividades exercidas por esses profissionais incluem:
- Realização de exames clínicos e radiológicos.
- Procedimentos de restauração e extração dentária.
- Tratamento de doenças periodontais.
- Cirurgias orais menores.
- Procedimentos de ortodontia e endodontia.
- Implementação de próteses dentárias.
Categoria
Medicina, Odontologia, Enfermagem
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
2232-80
Exposição a Agentes Nocivos à Saúde
Agentes biológicos: Contato com sangue, saliva e outros fluidos corporais, que podem transmitir doenças infecciosas.
Agentes químicos: Exposição a materiais dentários, como resinas compostas, amálgamas e agentes desinfetantes.
Agentes físicos: Radiações ionizantes utilizadas em exames radiológicos.
Postura e esforço físico: Manter posições inadequadas durante procedimentos prolongados pode causar problemas musculoesqueléticos.
Jurisprudência
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CIRURGIÃO-DENTISTA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
I Hipótese em que se controverte acerca da comprovação e reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais no desenvolvimento de atividades no cargo de cirurgião-dentista. II Assente a orientação jurisprudencial de que a atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Outrossim, o tempo de realização de atividades em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana deve ser enquadrado como especial, conforme estabelece a Norma Regulamentadora NR-15, em seu Anexo XIV (insalubridade de grau médio). III A sentença de parcial procedência do pedido ficou fundamentada na ausência de comprovação da exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos biológicos, ao argumento de que, embora o trabalho de odontólogo cirurgião-dentista pressuponha o contrato direto com sangue, saliva, excreções, não há como afirmar que a exposição a microrganismos infecciosos teria ocorrido de forma permanente e não eventual. IV Dos dados anotados no LTCAT, e demais elementos probatórios, entendo comprovado o exercício da atividade especial desenvolvida no cargo de cirurgião-dentista, na condição de contribuinte individual, nos períodos de 29/04/1995 a 17/12/2018, período que se soma àquele já reconhecido na sentença, compreendido entre 1º/07/1992 a 28/04/1995. V Apelação da parte autora a que se dá provimento, para condenar o INSS à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial desde a DER. Sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária e juros de mora de acordo com os parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). Condenação em verba honorária ora invertida em desfavor da autarquia, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a jurisprudência desta Corte. VI Apelação do INSS a que se nega provimento.
(TRF-1 - AC: 10006902020204013824, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 03/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/08/2022 PAG PJe 03/08/2022 PAG)
Fundamentação
Código 2.1.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Tempo de Trabalho
25 Anos
Outras Profissões:
CabistasCaçadores
Caçambeiros
Calandristas
Caldereiros
Caleadores de Couros
Canteiros
Caixistas
Carregadores
Carregadores de Explosivos
Cavouqueiro
Cementadores
Compositores
Condutores de Bondes
Condutores de Vagoneta
Condutores de Ônibus
Cobradores de Ônibus
Cobreadores
Consertadores
Conferentes
Cortadores de Chapa a Oxiacetileno
Cortadores de Rochas
Cortador Gráfico
Chapeadores
Chapistas
Choqueiro
Cromadores
Curtidores de Couro