Condutores de Ônibus
A profissão de condutor de ônibus, também conhecida como motorista de ônibus, envolve a condução de veículos de transporte coletivo de passageiros, seguindo itinerários urbanos ou intermunicipais e respeitando normas de trânsito e de segurança. Além da condução, os condutores de ônibus têm responsabilidades como o embarque e desembarque de passageiros, a cobrança de passagens em alguns casos, a verificação das condições do veículo e a prestação de informações aos usuários.
Lei dos Motoristas Profissionais: Lei nº 13.103/2015.
- Regulamenta a jornada de trabalho, os períodos de descanso e os intervalos dos motoristas profissionais.
- Estabelece a obrigatoriedade de exames toxicológicos periódicos.
Categoria
Transporte Rodoviário
Normas Regulamentadoras
- NR 7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
- NR 11: Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais.
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
7824
Exposição a Agentes Nocivos à Saúde
Físicos: Ruído e vibração constante do veículo, podendo causar problemas auditivos e musculoesqueléticos.
Químicos: Inalação de gases e vapores provenientes da queima de combustíveis.
Ergonômicos: Postura inadequada durante longos períodos, causando problemas na coluna e nas articulações.
Psicossociais: Estresse e fadiga devido à responsabilidade do transporte de passageiros e ao trânsito intenso nas áreas urbanas.
Jurisprudência
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. 3. O autor laborou na atividade de motorista de caminhão e ônibus, atividade profissional enquadrada no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e Decreto nº. 83.080/79 no item 2.4.2 - motorista de ônibus e de caminhões de cargas, nos períodos de 01/11/1986 a 22/02/1990 e 02/05/1990 a 30/11/1994, o que autoriza a contagem como especial. 4. A soma do período laborado pelo autor, com a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, totaliza tempo superior a 35 anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria correlata com proventos integrais. 5. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 6. Remessa oficial e apelação do INSS providas em parte (consectários).
(TRF-1 - AC: 00516700420164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 27/03/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/04/2019)
Fundamentação
Código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964
Classificação
Penoso
Tempo de Trabalho
25 Anos
Outras Profissões:
CabistasCaçadores
Caçambeiros
Calandristas
Caldereiros
Caleadores de Couros
Canteiros
Caixistas
Cirurgião dentista
Carregadores
Carregadores de Explosivos
Cavouqueiro
Cementadores
Compositores
Condutores de Bondes
Condutores de Vagoneta
Cobradores de Ônibus
Cobreadores
Consertadores
Conferentes
Cortadores de Chapa a Oxiacetileno
Cortadores de Rochas
Cortador Gráfico
Chapeadores
Chapistas
Choqueiro
Cromadores
Curtidores de Couro