
Revisão para Inclusão tempo ganho em Ação Trabalhista
SÚMULA 31 da TNU A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.
A sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias” (AC 5002531-49.2011.404.7013, Turma Regional Suplementar do PR, Fernando Quadros, data da decisão: 4.9.2017).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIODOENÇA. CNIS. SENTENÇA TRABALHISTA. RECURSO NÃO PROVIDO. A jurisprudência de forma uníssona comunga o entendimento de que a consulta ao CNIS, em razão da imprecisão de alguns dados, mostra-se insuficiente para afastar a presunção de veracidade de anotações em CTPS relativamente à comprovação de vínculos empregatícios. A simples afirmação de que o vínculo empregatício não se mostra comprovado nos cadastros do CNIS não tem o condão de descaracterizar e desconsiderar uma decisão judicial proferida pela Justiça Trabalhista, ainda que meramente homologatória, onde, inclusive, restou consignada a obrigação da empregadora de recolher a quota previdenciária referente ao período então discutido. Já que o mero cadastro do CNIS não pode sobrepor-se a uma decisão judicial, não podendo a sua existência jurídica ser ignorada. Deve ser ressaltado que a referida reclamação trabalhista foi ajuizada anteriormente à prescrição dos direitos trabalhistas, não tendo o intuito exclusivo de produção de efeitos perante o INSS. Precedente do STJ. Agravo interno não provido (TRF 2, APELREEX 2007.51.10.005119-8, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Messod Azulay Neto, DJU 30.9.2009).
“CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. Incumbe ao devedor, nos autos do processo trabalhista, calcular, reter e recolher: I - As contribuições sociais do período de trabalho reconhecido na decisão judicial, realizadas por meio de GFIP/NIT (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social; e Número de Identificação do Trabalhador), no caso de pessoa jurídica, e por intermédio de Guia da Previdência Social (GPS) consolidada com vinculação ao NIT (Número de Identificação do Trabalhador), quando o empregador for pessoa natural, comprovadas, em qualquer caso, com a apresentação da regularidade dos recolhimentos através do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). II - A contribuição previdenciária relativa ao período de trabalho terá como base de cálculo as parcelas de natureza remuneratória pagas, apuradas mês a mês, na forma da legislação (art. 35 da Lei 8.212/91 e art. 276, § 4º, do Decreto 2.048/99). III - As contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor do acordo celebrado por mera liberalidade devem ser recolhidas através de Guia da Previdência Social (GPS), consolidada com vinculação ao NIT (Número de Identificação do Trabalhador) em que o trabalhador for cadastrado e que contenha o número do processo trabalhista, na forma do art. 889-A da CLT, mediante comprovação obrigatória nos autos. IV - O Imposto de Renda, incidente sobre parcelas remuneratórias, observadas as normas legais respectivas, inclusive quanto a limites de isenção e deduções por dependentes econômicos, mediante juntada, nos autos, do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF.”
Edmilson Galvão
Edmilson Galvão é Advogado, Contador e graduando em Engenharia de Software. Possui mais de 10 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.
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