
Entenda como Funciona as Verbas Rescisórias
1. O que são verbas rescisórias?
2. Mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista
3. Tipos de rescisão de contrato de trabalho e as respectivas verbas rescisórias
- PEDIDO DE DEMISÃO: Quando o colaborador decide voluntariamente deixar a empresa, ele tem direito a receber o saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas (se houver) e férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional. Neste caso, o empregado perde o direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS e ao saque do FGTS, além de não poder receber o seguro-desemprego. Se o colaborador optar por não cumprir o aviso prévio, ele deverá indenizar a empresa pelo período correspondente.
- DEMISSÃO POR ACORDO: Esse tipo de rescisão foi introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017 e ocorre quando empregador e empregado concordam em encerrar o contrato de trabalho. Nesse cenário, o colaborador tem direito a metade do aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, além de metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS (ou seja, 20%). Neste caso, o empregado também pode sacar até 80% do FGTS depositado.
- DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA: A demissão sem justa causa é a forma mais comum de rescisão contratual e ocorre quando o empregador decide encerrar o contrato de trabalho sem que o empregado tenha cometido uma falta grave. Nesse caso, o colaborador tem direito a receber saldo de salário, 13º salário proporcional, aviso prévio (trabalhado ou indenizado), férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Além disso, o trabalhador pode sacar o FGTS e tem direito ao seguro-desemprego, conforme as regras específicas do benefício.
- DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA: Este é o tipo de demissão mais severo, aplicado quando o empregado comete uma falta grave prevista no Artigo 482 da CLT, como insubordinação, abandono de emprego, embriaguez habitual, entre outros. Quando ocorre a demissão por justa causa, o colaborador tem direito apenas ao saldo de salário e às férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional, perdendo o direito ao 13º salário proporcional, aviso prévio, saque do FGTS e à multa de 40% sobre o saldo do FGTS, além do seguro-desemprego.
- RESCISÃO INDIRETA: A rescisão indireta é aplicada quando o empregador comete faltas graves, previstas no Artigo 483 da CLT, que tornam insustentável a continuidade do contrato de trabalho. Nesses casos, o empregado pode solicitar a rescisão contratual com as mesmas garantias e direitos de uma demissão sem justa causa. Portanto, ele receberá saldo de salário, 13º salário proporcional, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, além da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, e poderá sacar o FGTS e receber o seguro-desemprego.
- RESCISÃO POR FALECIMENTO DO EMPREGADO: No caso de falecimento do empregado, o contrato de trabalho é automaticamente extinto, e os familiares do falecido têm direito a receber as verbas rescisórias, que incluem saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, além do salário-família, se houver.
4. Prazos e penalidades no pagamento das verbas rescisórias
Edmilson Galvão
Edmilson Galvão é Advogado, Contador e graduando em Engenharia de Software. Possui mais de 10 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.
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