Conversão de Tempo Especial em Comum

Conversão de Tempo Especial em Comum

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Escrito porEdmilson Galvão
Publicado em10 de outubro de 2020
Considera-se como tempo especial aquele em que o trabalhador exerce as suas atividades em condições especiais exposto a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado.
Tais agentes podem ser de natureza física como por exemplo radiaçao e o ruído, de natureza química como o arsênio e o benzeno ou ainda de natureza biólogica como microorganismos e parasitas infecciosos vivos.
Para os trabalhadores que exercem suas atividades expostos a tais agentes agentes nocivos à sua saúde ou a integridade física a legislação previdenciária estabelece uma redução do tempo de contribuição para fins de concessão da aposentadoria que possui a nomeclatura específica de Aposentadoria Especial com critérios diferencidos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS conforme determinação do artigo 201, §1º da Constituição Federal de 1988.
Assim, os trabalhadores em tais condições podem se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de tempo de contibuição conforme o caso.
Acontece que nem sempre os segurados que exercem suas atividades em condições especiais conseguem completar este tempo minímo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos podendo utilizar esse período para aumentar o respectivo tempo, geralmente, em até 40% para os homens e 20% para as mulher com a conversão do tempo especial em tempo comum.
Importante observar que o artigo 25, § 2º da Emenda Constitucional 103/2019 vedou a conversão de tempo especial em comum a partir da sua publicação sendo garantido, entretanto, o direito adquirido à conversão do período anterior
Ou seja, aquele segurado que possuir tempo trabalhado em condições especiais no período anterior a novembro de 2019 e que não utilizar este período para requerer a aposentadoria especial poderá converter este tempo especial em comum para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição aumentando o seu tempo, geralmente, em 40% para os homens e 20% para as mulheres conforme quadro a seguir:
Tempo a converterMulher 30 anosHomem 35 anos
De 15 anos Trabalhadores de frente de produção em mineração subterrâneo22,33
De 25 anos Exposição ao agente químico amianto e trabalhadores de mineração subterrânea.1,51,75
De 25 anos Demais casos de exposição à agente nocivos ou risco à integridade física1,201,40
O auxílio de um advogado especialista em direito previdenciário é essencial para identificar se o segurado pode converter o tempo especial em comum.
Com a realização de um bom planejamento previdenciário é possível identificar também quais os melhores caminhos para a aposentadoria do segurado.
Para melhor entendimento vamos a dois exemplos abaixo.
Exemplo 01
Sexo: MASCULINO

Trabalhou durante 10 anos exposto a agentes nocivos à sua saúde poderá pertencente à categoria de 25 anos.

Fator de conversão: 1,4
TEMPO TOTAL: 14 Anos
Aplicando o fator de 1,4 e este segurado passa a ter o tempo total de 14 anos dos quais 10 foram efetivamente trabalhados e recolhidos e 4 corresponde ao tempo ficto decorrente da conversão do tempo especial em comum.
Exemplo 02
Uma segurada, sexo FEMININO, que trabalhou durante 10 anos exposto a agentes nocivos à sua saúde poderá converter este tempo especial em tempo comum aplicando o fator de 1,2 e com isso passará a contar com 12 anos de tempo de contribuição.
Aprova do exercício da atividade especial é realizada de acordo com a legislação vigente na época do exercício da atividade pelo segurado em obediencia ao prícipio jurídico do tempus regit actum.
Os principais documentos são:
  • Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT
  • Perfil Profissiográfico Prevideciário - PPP
  • Formulários: SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030
Edmilson Galvão
Sobre o Autor

Edmilson Galvão

Edmilson Galvão é Advogado, Contador e graduando em Engenharia de Software. Possui mais de 10 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.

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