
Entenda como o que é a Aposentadoria por Invalidez
- a - Incapacidade total e definitiva para o exercício das atividades laborais;
- b - Qualidade de segurado;
- c - Carência de 12 contribuições, em regra.
- Tuberculose ativa
- Hanseníase
- Alienação mental
- Esclerose múltipla
- Hepatopatia grave
- Neoplasia maligna
- Cegueira
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Cardiopatia grave
- Espondiloartrose anquilosante
- Nefropatia grave
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
- Sindrome da deficiência imunológica adquirida (Aids)
- Contaminação por radiação
Data do Início do Benefício - DIB na Aposentadoria por incapacidade permanente
desde o 16º dia a contar do afastamento da atividade (os 15 primeiros dias), se requerida em até 30 dias do afastamento; desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, se requerida após os 30 dias do afastamento;Para o segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo;
desde o início da incapacidade, se requerida em até 30 dias; desde a DER, se requerida depois de 30 dias da incapacidade; a partir do dia seguinte imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária precedente, se for o caso.
Data da Cessação do Benefício - DCB na Aposentadoria por incapacidade permanente
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Edmilson Galvão
Edmilson Galvão é Advogado, Contador e graduando em Engenharia de Software. Possui mais de 10 anos de experiência atuando como perito contábil do juízo em varas da Justiça Federal, Estadual e da Justiça do Trabalho além de atuar como consultor em matéria de cálculos judiciais para Escritórios de Advocacia, Empresas e Advogados.
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